DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GUILHERME RODRIG… — HC HC 1029122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GUILHERME RODRIGUES MUNIZ e DEBORA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 20/6/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 45 QUILOS DE COCAÍNA E CRACK).
Resultado indicado
O pedido é denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GUILHERME RODRIGUES MUNIZ e DEBORA OLIVEIRA DE SOUZA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5601582-98.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 20/6/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 29/30):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTE DE 45 QUILOS DE COCAÍNA E CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos, impugnando o indeferimento do relaxamento da prisão preventiva. A prisão decorre de imputação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Houve apreensão de cerca de 45 kg de entorpecentes em transporte interestadual. A impetração sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do caso e as condições pessoais dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, no caso de indiciado preso por tráfico de drogas, é de 30 dias, podendo ser duplicado para 60 dias. 4. O transcurso do prazo legal não configura constrangimento ilegal quando não superado o limite máximo ou quando a denúncia já foi oferecida. 5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelar menos gravoso diante da gravidade concreta do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é denegado. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de indiciado preso por tráfico de drogas, é de 30 dias, prorrogável por igual período. 2. A alegação de excesso de prazo é superada quando a denúncia já foi oferecida. 3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 282, § 6º, 311, 312, § 2º, 313, I, 315, 318, V; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35, 40, inc. V, 51."
No
[trecho intermediário suprimido]
diversa da controvérsia.
Registre-se que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/5/2014).
De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023), no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.