DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (preso p… — HC HC 1029086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 2.006,53 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
- Aduz-se que a existência de processo anterior em grau de recurso não pode servir de fundamento para justificar a prisão preventiva.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN LENNON THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 2.006,53 g de maconha), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2216681-56.2025.8.26.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
Aduz-se que a existência de processo anterior em grau de recurso não pode servir de fundamento para justificar a prisão preventiva.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 28/29 - grifo nosso):
..
Reputo presente o fundamento garantia da ordem pública, porque, além da grande quantidade de droga, o nefasto crime de tráfico de entorpecentes destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando assim personalidade avessa aos preceitos ético jurídicos que presidem a convivência social. Ademais, as circunstâncias que permeiam o caso em análise estão a recomendar a segregação do autuado, porque a soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor na sociedade, a qual não pode mais suportar passivamente a prática cada vez mais rotineira de se ver ameaçada por indivíduos que por ganância e cupidez, em seu nefando negócio ou comércio de entorpecentes, levam ao desespero familiares que convivem com um ente querido entregue muitas vezes, irreparavelmente, ao uso de drogas. Em consulta processual, depreende-se das certidões de fls. 31/33 e de fls. 46/49, que o autuado, dentre outras passagens criminais, conta com recente condenação confirmada em segunda instância em 11/06/2025, por ter incorrido no artigo 129, §13, do Código Penal, sendo fixada sanção de 01 (um) ano de reclusão. A própria reincidência já representa obstáculo a concessão de liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 310, §2º, do CPP, cuja constitucionalidade se presume.
Ademais, o autuado mencionou nesta audiência de custódia que já esteve internado na Fundação Casa enquanto menor, por passagens por atos infracionais equiparados a tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e a roubo (art. 157 do CP). Portanto, mostra-se evidente que a soltura do autuado, considerando o contexto fático, no sentido de que transportava e trazia consigo considerável quantidade de entorpecente (fl. 16 - 07 PORÇÕES DE ERVA SEMELHANTE À MACONHA
[trecho intermediário suprimido]
do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Afora isso, é entendimento desta Casa que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.