DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CORREIA DOS SANT… — HC HC 1029085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CORREIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas reproduzindo os argumentos da decisão de primeiro grau, e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco à ordem pública.
- Aduz que a decisão foi proferida por autoridade incompetente, já que os fatos ocorreram no Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CORREIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/7/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa, no âmbito da Operação Chrysós, a qual investiga a entrada ilegal de cidadãos paraguaios e a produção clandestina de cigarros.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas reproduzindo os argumentos da decisão de primeiro grau, e que a organização criminosa já foi desmantelada, não havendo risco à ordem pública.
Aduz que a decisão foi proferida por autoridade incompetente, já que os fatos ocorreram no Estado de São Paulo.
Alega que o inquérito policial foi relatado no dia 25/7/25, ultrapassando o tempo para o oferecimento da denúncia, o que configura excesso de prazo.
Afirma que há outros coinvestigados que, mesmo indiciados, aguardam o desenrolar das investigações em liberdade.
Aduz que a prisão constitui constrangimento ilegal, pois o paciente é a base econômica de sua família, sendo imprescindível para os cuidados de seu filho autista, conforme previsto no art. 318, III, do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o acolhimento da ordem para que seja declarada a competência da Justiça Federal do Estado de São Paulo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 45-51, grifo próprio):
No caso, cumpre anotar que estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
De fato, o fumus comissi deliciti pode ser extraído do
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.