DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em qu… — HC HC 1029080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo Interno em Petição Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente apresentou petição incidental à Apelação Criminal n.
- 0000117-85.2013.4.01.4101, almejando a concessão do indulto com base no Decreto n.
- 11.846/2023, o que foi indeferido pelo relator (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ SÉRGIO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Agravo Interno em Petição Criminal n. 1007798-87.2024.4.01.0000).
Consta dos autos que o paciente apresentou petição incidental à Apelação Criminal n. 0000117-85.2013.4.01.4101, almejando a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, o que foi indeferido pelo relator (fls. 317-318).
A defesa, então, interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 340-357).
No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente, portador de cardiopatia grave e permanente, formulou pedido de indulto humanitário com base no art. 2º, XI, b, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de laudo médico oficial elaborado por perito do Juízo da execução.
Alega que tal fundamentação desconsidera o estágio processual em que se encontra o feito, ainda em fase recursal, impossibilitando a designação de médico pelo Juízo da execução penal.
Afirma que os laudos apresentados foram produzidos por médicos oficiais vinculados ao NUPEM/RO, órgão público responsável pelas perícias médicas oficiais no estado, e que ignorar sua validade representa ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Destaca que o indulto presidencial é ato normativo vinculado, devendo ser concedido sempre que preenchidos os requisitos legais, e que a recusa judicial em aplicá-lo constitui nulidade por ausência de fundamentação e violação ao princípio da legalidade penal.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de indulto e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer o direito do paciente ao indulto, declarando extinta sua punibilidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 372-378).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 383-387).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
no estabelecimento prisional (STJ - RHC n. 87.697/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, D Je de 21/11/2017).
Nesse ponto, o Decreto nº 11.846/2023 deixa claro que a doença grave ali mencionada deve ser capaz de apresentar uma limitação ambulatorial ou, ainda, severa restrição para a participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional ao condenado, comprovada por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, circunstâncias que, todavia, não foram comprovadas pelo requerente pelos documentos acostados aos autos.
Diante disso, tem-se que não está demonstrado que o ora Paciente atende aos requisitos dispostos no Decreto nº 11.846/2023 para a concessão do indulto humanitário, não havendo falar em manifesto constrangimento ilegal a recomendar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.