DECISÃO FERNANDO IARENCHUKI GOMES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local … — HC HC 1029068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO IARENCHUKI GOMES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art.
- 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) -, sob o argumento de que "os riscos causados pelo Paciente eram causados pela proximidade física que havia entre ambos, considerando a pequena distância entre os municípios de Monte Carlo e Fraiburgo" e que, agora, com a mudança da vítima de cidade, tais riscos mão subsistem.
- O Juízo de Direito, ao condenar o paciente, manteve a constrição cautelar com base nos seguintes fundamentos: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO IARENCHUKI GOMES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 147, §1º, do CP, c/c o art. 24-A da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) -, sob o argumento de que "os riscos causados pelo Paciente eram causados pela proximidade física que havia entre ambos, considerando a pequena distância entre os municípios de Monte Carlo e Fraiburgo" e que, agora, com a mudança da vítima de cidade, tais riscos mão subsistem.
Decido.
O Juízo de Direito, ao condenar o paciente, manteve a constrição cautelar com base nos seguintes fundamentos:
..
Tendo em vista o montante da pena, o regime inicial de cumprimento, bem como a necessidade se garantir a ordem pública, entendo por necessária a manutenção da segregação cautelar, mormente porquanto, como visto, as medidas protetivas de urgência não foram suficientes para impedi-lo de se aproximar da Silmara. .. (fl. 29)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento de medidas protetivas.
Como visto, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.