DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO REZEND… — HC HC 1029048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO REZENDE FIALHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23/6/2025, sob a acusação de tráfico de drogas.
- Foram apreendidos 0,77 g de crack, 0,91 g de maconha e R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos) - fl.
- A defesa sustenta que a conduta é atípica, pela aplicação do princípio da insignificância, pois a quantidade de droga apreendida não teve qualquer potencialidade lesiva à saúde pública, o que impõe o relaxamento da prisão e o trancamento da persecução criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO REZENDE FIALHO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2192658-46.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23/6/2025, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 0,77 g de crack, 0,91 g de maconha e R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos) - fl. 103.
A defesa sustenta que a conduta é atípica, pela aplicação do princípio da insignificância, pois a quantidade de droga apreendida não teve qualquer potencialidade lesiva à saúde pública, o que impõe o relaxamento da prisão e o trancamento da persecução criminal (fls. 2/3).
Alega que a reprovabilidade do comportamento foi de pequeníssima monta, considerando as circunstâncias, e que é indiferente analisar o histórico criminal do paciente na avaliação da aplicabilidade do princípio da insignificância (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade e determinar o trancamento da ação penal em curso (fl. 6).
É o relatório.
Inicialmente, com relação à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida tese defensiva (fl. 104), na extensão pretendida, o que obsta a análise por esta Corte Superior, ante a supressão de instância.
Ad argumentandum tantum, convém destacar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicia l.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.