DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO PIETRO DA SILVA BAU… — HC HC 1029008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO PIETRO DA SILVA BAUNILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0061652-42.2025.8.19.0000 - relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados, roubo majorado, incêndio e associação criminosa.
- O acórdão recorrido foi assim relatado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Alegam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0030682-47.2025.8.19.0004, ressaltando que o caso a ser analisado neste writ é análogo ao julgamento no habeas corpus nº 0035418-23.2025.8.19.0000, cuja ordem foi concedida por unanimidade pela Colenda Terceira Câmara Criminal - TJERJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3492, 3372, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBERTO PIETRO DA SILVA BAUNILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0061652-42.2025.8.19.0000 - relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados, roubo majorado, incêndio e associação criminosa.
O acórdão recorrido foi assim relatado (e-STJ fls. 39/40):
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alberto Pietro da Silva Baunilha, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que, por decisão assinada eletronicamente em 22-06-2025, decretou a prisão preventiva do paciente, Alberto Pietro da Silva Baunilha, bem como dos corréus, embora ausentes os requisitos autorizadores.
Alegam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0030682-47.2025.8.19.0004, ressaltando que o caso a ser analisado neste writ é análogo ao julgamento no habeas corpus nº 0035418-23.2025.8.19.0000, cuja ordem foi concedida por unanimidade pela Colenda Terceira Câmara Criminal - TJERJ. Argumentam que o paciente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional no regime fechado no dia dos delitos, o que inviabiliza a participação do ora paciente nos eventos delituosos. Prossegue aduzindo que o Parquet tenta justificar a autoria delitiva com base na denúncia oferecida nos autos do processo nº 013244-23.2016.8.19.0004, que, em tese, demonstra o poderio exercido pelo paciente na associação criminosa instalada na Comunidade Risca Faca, mesmo no interior do estabelecimento prisional. Todavia, o paciente foi absolvido da totalidade das imputações na sobredita ação penal, o que demonstra a fragilidade da narrativa acusatória. Ademais, a afirmativa de que o ora Paciente está exercendo o domínio de área do tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional é muito grave e significa que os atores do sistema prisional não estão exercendo suas funções com retidão, uma vez que não há registro de falta grave por parte do Sr. Alberto Pietro.
Acrescentam que houve violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 9 anos entre os fatos narrados na denúncia, que remontam ao ano de 2016, e a decretação da prisão preventiva, em 2025, sem a indicação de fatos novos que evidenciem a urgência da segregação cautelar. Utilizou-se indevidamente a
[trecho intermediário suprimido]
como é cediço, a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que, "Se não houve prisão em flagrante e somente após as investigações realizadas .. foram colhidos elementos indiciários suficientes para embasar o pedido de prisão preventiva pelo Parquet local, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso .. e a prisão preventiva .. " (RHC n. 79.041/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 4/4/2017).
Dessa forma, descabe falar em extemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, uma vez que não houve prisão em flagrante do ora paciente e os indícios da autoria delitiva em relação a ele e inclusive de liderança no grupo criminoso ligado à facção criminosa Comando Vermelho (CV), sobrevieram somente no curso da investigação policial, momento em que foi oferecida a denúncia, ou seja, em 2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.