DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO FELIPE SILVA OLIVE… — HC HC 1028993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO FELIPE SILVA OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, ROSANA DA SILVA BESERRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que os pacientes respondem a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte, pela prática do delito de homicídio qualificado.
- Inicialmente presos preventivamente, tiveram a custódia substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira, cumulada com outras restrições previstas no art.
- Alega a Defesa que, após mais de 15 (quinze) meses de cumprimento ininterrupto, não há registro de descumprimento das condições impostas, nem notícia de conduta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 3372, 3386, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO FELIPE SILVA OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, ROSANA DA SILVA BESERRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que os pacientes respondem a ação penal perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte, pela prática do delito de homicídio qualificado. Inicialmente presos preventivamente, tiveram a custódia substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira, cumulada com outras restrições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega a Defesa que, após mais de 15 (quinze) meses de cumprimento ininterrupto, não há registro de descumprimento das condições impostas, nem notícia de conduta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o próprio Ministério Público emitiu parecer favorável à revogação da medida, reconhecendo a ausência de motivo atual ou concreto para sua manutenção. Afirma-se que o juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para decidir sobre o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará limitou-se a não conhecer do habeas corpus, criando uma situação de constrangimento ilegal. Aduz que a manutenção da medida cautelar sem reavaliação judicial e sem fundamentação atual viola o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência.
Requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, restabelecendo plenamente a liberdade de locomoção dos pacientes, sem prejuízo de outras cautelares menos gravosas que se mostrem necessárias e proporcionais.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 168-170), que foram prestadas (e-STJ fls. 172-173).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 179-182).
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito imputado, qual seja, homicídio qualificado.
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, datada de 14 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de revogação da medida, citada no acórdão do Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 907), reforça que a questão foi reanalisada e que a cautelar persiste por ser considerada razoável e necessária no momento, em razão das circunstâncias do fato e da gravidade do delito.
Por fim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo que o Tribunal de Justiça do Ceará agiu em conformidade com as normas de competência ao não conhecer do habeas corpus originário, uma vez que a autoridade coatora, no que tange ao trâmite processual em grau de recurso, seria o próprio Tribunal, atraindo a competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.