DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JUNIOR CARVALHO… — HC HC 1028972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JUNIOR CARVALHO PERIARD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reconhecer a reincidência do apenado e determinar a aplicação dos percentuais de 30% para o crime de roubo majorado e 20% para o crime de corrupção de menores.
- 8/9): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso provido para reconhecer a reincidência do apenado e determinar a aplicação dos percentuais de 30% para o crime de roubo majorado e 20% para o crime de corrupção de menores" No presente writ, a defesa sustenta que o paciente não é reincidente específico em delito com violência ou grave ameaça, [trecho intermediário suprimido] constata-se que o acórdão combatido encontra-se alinhado ao entendimento sedimentado nessa Corte Superior no sentido de que a aplicação diferenciada de percentuais se deve à multiplicidade de crimes cometidos em períodos distintos (antes e depois do Pacote Anticrime) e à situação do apenado (reincidente específico), o que legitima a aplicação de um regime de progressão mais rigoroso".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JUNIOR CARVALHO PERIARD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5009438-75.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reconhecer a reincidência do apenado e determinar a aplicação dos percentuais de 30% para o crime de roubo majorado e 20% para o crime de corrupção de menores. Confira-se a ementa do julgado (fls. 8/9):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECÁLCULO DE PENA. RECINDÊNCIA. LEI ANTICRIME. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a retificação dos cálculos de progressão de regime, desconsiderando a reincidência do apenado em crimes com violência ou grave ameaça.
2. O recurso ministerial sustenta que o apenado é reincidente em crimes com e sem violência, o que justifica a aplicação dos percentuais de 30% e 20% para progressão de regime, conforme o art. 112, incisos II e IV, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a reincidência em crimes com violência ou grave ameaça deve ser considerada para fins de cálculo da progressão de regime;
(ii) a decisão agravada desconsiderou corretamente a reincidência, por não estarem as penas anteriores em execução.
III. Razões de decidir
4. O apenado possui condenações anteriores por crimes com e sem violência, com trânsito em julgado anterior à prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, caracterizando reincidência nos termos do art. 64 do CP.
5. A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 112 da LEP, estabelecendo percentuais diferenciados para progressão de regime conforme a natureza do crime e a condição de reincidência.
6. A decisão agravada desconsiderou a reincidência sem respaldo legal, o que compromete a legalidade dos cálculos de pena.
IV. Dispositivo
Recurso provido para reconhecer a reincidência do apenado e determinar a aplicação dos percentuais de 30% para o crime de roubo majorado e 20% para o crime de corrupção de menores"
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente não é reincidente específico em delito com violência ou grave ameaça,
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que o acórdão combatido encontra-se alinhado ao entendimento sedimentado nessa Corte Superior no sentido de que a aplicação diferenciada de percentuais se deve à multiplicidade de crimes cometidos em períodos distintos (antes e depois do Pacote Anticrime) e à situação do apenado (reincidente específico), o que legitima a aplicação de um regime de progressão mais rigoroso".
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a condição do paciente de reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e, assim aplicou corretamente o disposto no art. 112 da LEP, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.