DECISÃO JEAN VERAS ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estad… — HC HC 1028970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN VERAS ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, nas formas consumada e tentada, e de corrupção de menor, em concurso formal de delitos, a 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 39 dias-multa.
- Proposta a revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a reprimenda do sentenciado, que passou a ser de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão e 15 dias- multa.
- 15): .. seja porque a violência já integra o preceito primário do delito de roubo, seja em razão do teor da única prova pericial constante dos autos o exame de corpo de delito juntado ao processo , a elevação da pena-base em 1/3 mostra-se insustentável e inidônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN VERAS ARAUJO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2144869-56.2022.8.26.0000.
O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, nas formas consumada e tentada, e de corrupção de menor, em concurso formal de delitos, a 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 39 dias-multa.
Proposta a revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a reprimenda do sentenciado, que passou a ser de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão e 15 dias- multa.
A defesa alega o seguinte (fl. 15):
.. seja porque a violência já integra o preceito primário do delito de roubo, seja em razão do teor da única prova pericial constante dos autos o exame de corpo de delito juntado ao processo , a elevação da pena-base em 1/3 mostra-se insustentável e inidônea.
Requer "a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a exasperação indevida aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e promover sua reforma sob as bases admitidas por esta Corte" (fl. 15).
O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício (fls. 916-922).
Decido.
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O Tribunal de origem assim estabeleceu a pena-base do réu (fl. 25, destaquei):
Considerando o disposto no art. 59 do CP e as circunstâncias judiciais demonstradas nos autos, as penas-base foram corretamente majoradas de 1/3.
A prática delitiva extrapolou, de fato, a normalidade, uma vez que as vítimas, mesmo após terem sido rendidas, sofreram agressões físicas covardes, com socos e chutes, por três indivíduos.
O tratamento agressivo e violento dispensado às vítimas, enquanto seus patrimônios eram subtraídos, justifica, com efeito, a fixação das penas-base acima dos mínimos legais.
Os fatos descritos no acórdão - excesso de agressividade dos três
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam que o quantum de 1/3 (um terço) utilizados para a majoração da sanção penal foi proporcional à maior gravidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.280/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)
Não vejo ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3 acima do mínimo legal -, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
A tese relativa ao exame de corpo de delito, além de não haver sido debatida no acórdão atacado, cujo exame direto por esta Corte ensejaria inadmissível supressão de instância, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.