DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO LEITE BORGES apon… — HC HC 1028965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO LEITE BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/06, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO LEITE BORGES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0069453-20.2009.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 69):
TRÁFICO DE ENTORPECENTES e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Réus condenados a 12 anos de reclusão pelo crime de tráfico de aproximadamente 260 kg de cocaína e a 8 anos de reclusão pelo delito de associação para o tráfico. Preliminares. Sentença adequadamente fundamentada, proferida sem ofensa ao princípio da identidade física do Juiz. Inexistência de omissões. Prova policial produzida regularmente, sem eivas. Denúncia que atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e possibilitou o exercício de ampla defesa. Cerceamento não caracterizado pelo indeferimento de oitiva de policiais militares, não arrolados oportunamente. Escutas telefônicas autorizadas judicialmente. Acesso ao conteúdo possibilitado ao longo da instrução. Penas dosadas em pleno acordo com o critério trifásico, observados os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Matéria preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão absolutória inatendível. Prova inequívoca dos crimes imputados aos réus. Penas dosadas em estrita proporção às circunstâncias apuradas nos autos. Regime fechado obrigatório, à vista das dimensões da pena. Recursos desprovidos.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a) nulidade absoluta das provas obtidas por meio de interceptação telefônica; b) que o paciente deve ser absolvido pela prática da associação para o tráfico, pois não demonstrada a estabilidade e permanência; c) que deve incidir a minorante do tráfico e d) que a dosimetria da pena afronta os princípios da individualização e da proporcionalidade, devendo ser refeita.
Requer, ao fim, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 39/40):
1. Reconhecer a nulidade absoluta da prova obtida por meio de interceptação telefônica e de todos os atos dela decorrentes e, por consequência, anular integralmente a Ação Penal desde o seu nascedouro.
2. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, pugna-se pela absolvição do Paciente NO TOCANTE AO TRAFICO DE DROGAS e ainda, da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por atipicidade da conduta e manifesta ausência de provas lícitas sobre o vínculo estável e permanente.
3. Na
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.