DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA LILIAN BATISTA DA SILVA, em que se apont… — HC HC 1028961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA LILIAN BATISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- A paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343-2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 655 dias-multa.
- A defesa alega que a paciente confessou espontaneamente a autoria do fato, razão pela qual faz jus à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLA LILIAN BATISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0001216-86.2018.8.26.0544.
A paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343-2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além de 655 dias-multa. A Corte de origem negou provimento ao apelo.
A defesa alega que a paciente confessou espontaneamente a autoria do fato, razão pela qual faz jus à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Requer também a fixação do regime semiaberto.
Prestadas as informações (fls. 47-51 e 52-71), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim sumariado (fl. 74):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NA VIA ADEQUADA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. - Competente seria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar eventual revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória com o trânsito em julgado, consoante previsão do art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal. - Nesse contexto, não é possível a apreciação, por essa Colenda Corte Superior de Justiça, das questões suscitadas no habeas corpus, sem que haja pronunciamento do Tribunal de origem na sede própria da revisão criminal. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 5/7/2023, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Na análise de ofício, houve, de acordo com a jurisprudência, a compensação parcial das circunstâncias legais, uma vez que se cuidou de confissão qualificada. Ré reincidente com pena maior que 4 anos inicia o desconto da sanção no regime fechado.
Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.