ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental - que desafia decisão, em que foi concedida parcialmente a ordem para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 815.366/2025) interposto por LEONARDO PEDRO DA SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 67/68), em que a ordem foi concedida liminarmente, em parte, para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496, a seguir ementada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO REGULAR, ENEM E ENCCEJA. MULTIPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Pretende o agravante a revisão da remição de pena, com o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM e a manutenção dos 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, totalizando 271 dias de remição (fl. 74).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental - que desafia decisão, em que foi concedida parcialmente a ordem para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496 (da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto/SP) - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM e a manutenção dos 133 dias pela aprovação no ENCCEJA -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita como substitutivo de recurso próprio.
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.