DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1028948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA CINTIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art.
- 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal - CP (roubo majorado), por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5566, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRA CINTIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501884-58.2020.8.26.0270.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal - CP (roubo majorado), por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma legal, e art. 121, § 3º, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do CP (homicídio culposo), tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (fl. 42).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO CONDENAÇÕES RECURSOS DEFENSIVOS IMPROCEDÊNCIA AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PENAS E REGIMES CORRETAMENTE FIXADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fl. 45).
O feito transitou em julgado.
No presente writ, a defesa alega a nulidade do reconhecimento por fotografias, porquanto foi realizado em desconformidade com os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que não houve justificativa para a impossibilidade de reconhecimento presencial e que a apresentação isolada da fotografia da paciente, sem alinhamento com outras imagens semelhantes, bem como a ausência de gravação do reconhecimento, demonstram a ilegalidade do procedimento.
Pondera que a condenação da paciente foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas em contraditório judicial, ressaltando que o único elemento probatório de acusação é um depoimento informal de uma pessoa que não foi ouvida em juízo.
Sustenta que a pena do delito de roubo foi majorada equivocadamente, merecendo reparo.
Ressalta se tratar de ré primária, não havendo atuação que justifique a exasperação na primeira fase dosimétrica, pois sua conduta não desbordou dos elementos constitutivos do tipo.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição da paciente e, subsidiariamente, a readequação da pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 81/82), as informações foram prestadas (fls. 88/128), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 130/134).
É o
[trecho intermediário suprimido]
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.