DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como a… — HC HC 1028930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Alega que o paciente é mula do tráfico de drogas, sem vínculo com organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não deve ser utilizada como fundamento para a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITALO DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0059900-19.2025.8.16.0000).
Consta dos autos o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 180, caput e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente é mula do tráfico de drogas, sem vínculo com organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida não deve ser utilizada como fundamento para a custódia cautelar.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 77/79).
As informações foram prestadas às fls. 82/84 e 89/107.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 111/117).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 02/10/2025, foi proferida sentença condenatória. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau deferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido o respectivo alvará de soltura, cumprido efetivamente em 04/10/2025.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.