DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE FRANCO no qual se aponta como… — HC HC 1028919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE FRANCO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, como incurso no art.
- 11.343/2006, e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime do art.
- 11.343/2006, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY ALEXANDRE FRANCO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504204-28.2022.8.26.0362).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 21):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitiva demonstradas nos autos. Quantidade de entorpecente e circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia ilícita. Conjunto probatório seguro a comprovar a estabilidade e permanência dos apelantes para a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, caracterizando, assim, a associação. Condenação bem decretada - Dosimetria - Redução da pena-base - Descabimento - Quantidade e natureza de entorpecente apreendido que autoriza a elevação da sanção inicial - Inteligência do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. O fundamento de tal atenuante é o arrependimento do autor do crime, que pretende, então, colaborar para a definição de sua exata responsabilização. Não é o caso dos autos, não merecendo, portanto, a atenuação da pena com a benesse ora pleiteada. Aplicação do redutor previsto no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Impossibilidade - Manifesta incompatibilidade entre a condenação por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Modificação de regime prisional - Desacolhimento - Quantum da pena que supera 08 anos (art. 33, § 2º, "a", CP). Recurso desprovido.
Neste writ, sustenta a defesa a nulidade do processo por não ter sido realizada audiência de custódia.
Além disso, destaca que não houve a comprovação da estabilidade e permanência, razão pela qual pugna pela absolvição do paciente em relação ao crime de associação para o tráfico.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
[trecho intermediário suprimido]
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, contudo, além de a condenação já ter transitado em julgado, o pedido de revisão criminal foi indeferido. Além disso, o recurso especial que se seguiu não foi admitido pelo Tribunal de origem e o respectivo agravo não mereceu conhecimento nesta Corte, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus.
Assim, é nítido o intento de se utilizar indevidamente o writ para se desconstituir a coisa julgada, mesmo já tendo sido julgada improcedente a revisão criminal , cuja decisão foi mantida por esta Corte ao rejeitar os recursos manejados pela defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.