DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE BARBOSA … — HC HC 1028910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE BARBOSA SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a quantidade de entorpecentes mencionada nos autos é extremamente reduzida, correspondendo à ínfima porção de 5,85 g de cocaína e de 16,20 g de maconha (fl.
- Sustenta que a pena-base foi aumentada em 1/3, considerando os maus antecedentes e o tipo/variedade das drogas apreendidas, o que seria desproporcional e violaria os princípios da isonomia e da proporcionalidade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KAYO HENRIQUE BARBOSA SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que a quantidade de entorpecentes mencionada nos autos é extremamente reduzida, correspondendo à ínfima porção de 5,85 g de cocaína e de 16,20 g de maconha (fl. 6).
Sustenta que a pena-base foi aumentada em 1/3, considerando os maus antecedentes e o tipo/variedade das drogas apreendidas, o que seria desproporcional e violaria os princípios da isonomia e da proporcionalidade (fls. 5-8).
Afirma que a figura dos "maus antecedentes" não pode prejudicar o acusado, como erroneamente quer o Ministério Público, e que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (fls. 8-9).
Aduz que, caso se entenda pela manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o aumento deve ser de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ (fls. 9-12).
No mérito, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a implementação do aumento de 1/8 para cada circunstância judicial (fl. 12).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 -
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, a pena deve ser redimensionada.
Na primeira fase, permanece o aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, ficando a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, incide o aumento pela agravante da reincidência, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. O patamar se torna definitivo diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantém-se o regime fechado, em virtude da reincidência e dos maus antecedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para fixar a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.