DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley dos Santos Gonçalv… — HC HC 1028904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley dos Santos Gonçalves, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- O paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal da defesa (fls.
- No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que houve exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wesley dos Santos Gonçalves, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 252-258 proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 182-189).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal da defesa (fls. 252-258).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que houve exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida. Aduz que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente é primário e de bons antecedentes. Afirma que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois a pena imposta é inferior a 8 anos, e o paciente é primário, devendo ser aplicado o regime semiaberto ou aberto. No pedido liminar, requereu o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou a fixação de regime mais brando. No mérito, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena em 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto (fls. 2-8).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 272-273).
As informações foram prestadas. Segundo consta, a defesa interpôs recurso especial, o qual está em processamento (fls. 280-298).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 300-303).
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante questiona aspectos da dosimetria da pena e do regime prisional. Sobre o ponto, a sentença condenatória foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 182-189):
.. WESLEY DOS SANTOS GONÇALVES foi denunciado e se vê processado pela prática do crime previsto no artigo 33,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
No tocante ao regime prisional, o juízo considerou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de pena ensejam a imposição do regime inicial mais severo. Considerando a fundamentação apresentada, não há desproporcionalidade na adoção da modalidade prisional mais gravosa .
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. O regime inicial fechado pode ser justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem ilegalidade manifesta. (AgRg no HC n. 1.006.303/SP, Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.