DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiv… — HC HC 1028889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para João Vithor Olartt Bilhalva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O paciente foi preso em flagrante, em 24/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a prisão preventiva não estaria lastreada em fundamentos concretos, limitando-se à gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para João Vithor Olartt Bilhalva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi preso em flagrante, em 24/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a prisão preventiva não estaria lastreada em fundamentos concretos, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de apontar irregularidades na abordagem policial e ausência de individualização clara da quantidade de drogas atribuída ao paciente.
Afirma que, em eventual condenação, é plausível a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que a prisão preventiva se revela desproporcional. Defende, ainda, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liber dade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (e-STJ, fls. 10-11):
..
Quando do exame da liminar postulada, no dia 08/07/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1):
"No presente caso, entendo não estar configurada qualquer ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, proferida em audiência de custódia no dia 25/06/2025, sob os seguintes fundamentos (evento 24, TERMOAUD1 do IP):
"Estabelece o art. 310 do CPP que, após receber o auto de prisão em flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos aptos a justificar a custódia. Da mesma forma, a discussão acerca da incidência do tráfico privilegiado é matéria própria da instrução criminal, não se confundindo com a análise da legalidade da prisão cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.