DECISÃO JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam ser vítima de coação … — HC HC 1028876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura ou a aplicação do art.
- O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
- Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
JUAN CARLOS URBANO GUTIERREZ e TAMARA ALEJANDRA HUENUQUEO CACERES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2242108-55.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura ou a aplicação do art. 319 do CPP em favor dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto qualificado e falsidade ideológica - sob os argumentos de que: a) os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça a pessoa e em caso de condenação a pena poderá ser substituída por restritivas de direito; b) os pacientes têm endereço fixo e trabalho lícito; c) a prisão dos pacientes deriva apenas do fato de serem estrangeiros.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 84-87).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva com base (fls. 44-45, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de FURTO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigos 155, §4º, IV e 299, ambos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: consta que os policiais foram acionados, via COPOM, para atendimento de ocorrência de furto na loja Zara localizada no Shopping Ibirapuera. No local, tomaram conhecimento de que o casal "Mia e Manoel", ambos sem documentos de identificação, haviam praticado o crime de furto e foram detidos pela equipe de segurança do shopping. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a Unidade Policial, onde o Delegado de Polícia solicitou diligências junto à Polícia Federal para identificação do casal. Na sede da Polícia Federal, após pesquisa nos sistemas, foi identificado que o indivíduo que se apresentou como Manoel, na verdade, se trata de Felipe Antonio Rodriguez Medina, oriundo do Chile, com passagens pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Em relação à pessoa de Mia, após
[trecho intermediário suprimido]
por não terem sido localizados, seja, por fim, porque constata-se passagem policial em outro estado da federação.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos réus.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.