DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA apontando como… — HC HC 1028864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente pela suposta participação no crime de homicídio qualificado.
- Em suas razões, sustenta a defesa a existência de fato novo: "a principal testemunha de acusação, Francisco Jean da Silva Lopes, retratou-se formalmente em outro inquérito policial (IP nº 135-80/2024), afirmando que incriminou a Paciente por ter sido ameaçado, declarando, assim, a sua inocência" (e-STJ fl.
- Salienta a nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação e o desrespeito à regra da contemporaneidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626612-10.2025.8.06.000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa cautelarmente pela suposta participação no crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a defesa a existência de fato novo: "a principal testemunha de acusação, Francisco Jean da Silva Lopes, retratou-se formalmente em outro inquérito policial (IP nº 135-80/2024), afirmando que incriminou a Paciente por ter sido ameaçado, declarando, assim, a sua inocência" (e-STJ fl. 4).
Salienta a nulidade da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação e o desrespeito à regra da contemporaneidade.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 8/9):
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da Paciente VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA, revogando-se a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas por este Egrégio Tribunal;
b) Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a concessão de MEDIDA LIMINAR para substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP;
c) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe;
d) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público;
e) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para confirmar a liminar e anular a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da Paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
De saída, observo que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado durante o julgamento do HC n. 964.991/CE, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Em relação ao fato novo suscitado pela defesa, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema.
A propósito, ressaltou o colegiado local "que se trata de reiteração de pedido, de forma que a tese levantada pelos impetrantes não pode ser considerada como fato novo, apto ensejar a modificação da decisão anteriormente proferida, por duas razões: primeiro, porque a decisão combatida foi fundamentada em outros elementos presentes no conjunto probatório, que indicam, em tese, a prática dos delitos pela paciente; segundo, porque a via estreita desta
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
..
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Tal o contexto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.