DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MUSSI PAIVA em … — HC HC 1028854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MUSSI PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 655 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Relata que a apelação interposta pela advogada anterior do paciente não abordou a revisão da dosimetria penal, tendo o recurso sido improvido pela origem, com trânsito em julgado em 3/10/2025 (fls.
- Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal (n.
Resultado indicado
Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a neutralização da valoração negativa da quantidade de droga, mas não foi conhecido do writ, sob o argumento de que o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MUSSI PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 655 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2).
Relata que a apelação interposta pela advogada anterior do paciente não abordou a revisão da dosimetria penal, tendo o recurso sido improvido pela origem, com trânsito em julgado em 3/10/2025 (fls. 3-4). Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal (n. 1418685-26.2024.8.12.0000), da qual não se conheceu sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de questões já analisadas na sentença e na apelação (fl. 4).
A defesa também impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 976.001/MS), do qual não se conheceu. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, buscando a neutralização da valoração negativa da quantidade de droga, mas não foi conhecido do writ, sob o argumento de que o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou no caso concreto (fl. 5).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora, que se recusou a analisar o mérito do habeas corpus originário, impedindo que o STJ trate da matéria sem incorrer em supressão de instância (fls. 7-8).
Argumenta que a quantidade de droga apreendida (cerca de 120 g de maconha) não seria suficiente para justificar a valoração negativa da circunstância judicial preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial (fl. 8).
Cita precedente desta Corte Superior em que foi determinada a análise de mérito de habeas corpus substitutivo de revisão criminal pelo tribunal de origem (fl. 8).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar que a Corte de origem julgue o habeas corpus ali impetrado como entender de direito, sob pena de negativa jurisdicional (fl. 9).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)
Portando, a pena deve ser redimensionada.
Valorada apenas a quantidade de droga na primeira fase (fl. 29), fica estabelecida a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa. Há aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, totalizando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantido o regime fechado, em razão da reincidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.