DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL LIMA BONUTTI - condenado como incurso no cr… — HC HC 1028848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL LIMA BONUTTI - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501469-81.2020.8.26.0559) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.
- Ocorre que o habeas corpus foi impetrado para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL LIMA BONUTTI - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501469-81.2020.8.26.0559) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Ademais, não existe o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
No caso, consta da sentença que a revista partiu de campana prévia e dados indicativos da necessidade de realizar a busca, após a abordagem da namorada do acusado e a constatação de informações sobre a realização do tráfico na forma de drive-thru (fls. 101/103).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CAMPANA PRÉVIA E CONSTATAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO TRÁFICO NA FORMA DE DRIVE-THRU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.