DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILTON SEVERINO DA S… — HC HC 1028831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILTON SEVERINO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto n.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por intempestividade (fls.
- Relata a Defesa que o paciente cumpre penas privativas de liberdade que unificadas totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em razão de 03 (três) condenações distintas (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WILTON SEVERINO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 009365-29.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 30/31).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por intempestividade (fls. 119/121).
Relata a Defesa que o paciente cumpre penas privativas de liberdade que unificadas totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, em razão de 03 (três) condenações distintas (fl. 03):
1. Pena 1: 7 anos, 9 meses e 10 dias - art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, CP
2. Pena 2: 19 anos e 10 dias - art. 157, §2º, II e VII c/c art. 158, §1º, CP
3. Pena 3: 1 ano - art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II, CP
Assevera que o Decreto n. 12.338/2024 prevê a possibilidade de comutação de pena para condenados que tenham cumprido um quarto da pena até 25 de dezembro de 2024, desde que não tenham cometido falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.
Sustenta que o paciente está preso desde 15/11/2021 e já cumpriu pelo menos 1/4 da pena relativa a, ao menos 01 (uma) das condenações individualizadas e não há registro de falta grave impeditiva.
Destaca que Ao menos a pena de 1 ano pelo art. 155, §4º, I e IV c/c art. 14, II, CP é plenamente comutável, por ser crime comum, primário, e sem vedação no art. 1º do decreto (fl. 04).
Entende que a negativa da comutação sob o argumento de que a pena unificada não atingiu o lapso temporal viola princípios constitucionais e legais.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise e concessão da comutação parcial de pena relativa às penas n. 01 e n. 03, consoante previsão do artigo 13 do Decreto n. 12.338/2024 e, no mérito, a concessão da ordem, para determinar a aplicação da comutação parcial das penas 01 e 03, com redução de 1/4 da pena remanescente de cada uma.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 132/133). As informações foram prestadas (fls. 139/140; 142/156).
O Ministério Público Federal constatou que a tese de mérito, relativa à forma de cálculo para a comutação de pena, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (fl. 165) e manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 163/167).
É o relatório.
Decido.
Consta da decisão do Juízo de primeira instância (fl. 30):
.. O pedido é improcedente.
O
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.