DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DA SILVA apont… — HC HC 1028822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do crime de roubo impróprio (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Sandra Maria da Silva, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo do Plantão da Capital, em razão da conversão de prisão em flagrante em preventiva, pela prática do delito de roubo.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2239447-06.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/34).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Sandra Maria da Silva, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo do Plantão da Capital, em razão da conversão de prisão em flagrante em preventiva, pela prática do delito de roubo. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com prova da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis da paciente para afastar a necessidade da custódia. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 118/119 ):
Quanto às medidas cautelares pessoais, para a decretação de prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas a agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.