ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FERNANDO AYRES BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por FERNANDO AYRES BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em evidente omissão uma vez que não enfrentou o argumento expressamente deduzido pela defesa acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos aclaratórios opostos contra a decisão monocrática proferida pelo e. TJSP (fl. 467).
Afirma que a não aplicação da fungibilidade implicou negação de prestação jurisdicional, visto que impediu o exame colegiado da (i) legalidade do indiciamento, restringindo o direito de defesa e obstando o acesso à jurisdição (fl. 467).
Pede o acolhimento dos embargos para suprir a omissão de modo que se complemente aquela decisão, e, consequentemente, seja julgado o agravo interposto pelas razões ali indicadas (fl. 468).
Deixei de intimar a parte embargada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento.
Ora, o acórdão embargado contém suficiente fundamentação no sentido de que, no caso, a defesa ajuizou habeas corpus impugnando decisão monocrática de Relator, contra a qual seria cabível o recurso de agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, a apreciação do writ no Superior Tribunal de Justiça (fl. 461).
Note-se que a tese relativa à aplicação da fungibilidade configurou indevida inovação recursal, já que nem sequer foi mencionada na inicial do writ.
De qualquer forma, mesmo após a oposição dos embargos de declaração na origem, a defesa poderia ter se valido do competente agravo regimental para provocar o exame das questões pelo colegiado a quo. Inviável a apreciação, por esta Corte, dos temas suscitados sem o necessário exaurimento da instância antecedente.
Portanto, não há falar em omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.