ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Estelionato contra idoso. Alegação de bis in idem. Agravo regimental não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A decisão agravada analisou a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, esclarecendo que os elementos considerados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram valorados em fases distintas e sob enfoques jurídicos autônomos, inexistindo dupla valoração de mesma circunstância.
3. O agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegando contradição entre a decisão monocrática e o acórdão estadual quanto à fração de 2/3 aplicada na terceira fase da dosimetria do art. 171, § 4º, do Código Penal, sustentando a tese de dupla valoração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração dos argumentos apresentados no habeas corpus é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ausência de dialeticidade e reafirmando teses já refutadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício de dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59 e 171, § 4º; Lei nº 14.155/2021; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HEDERSON RODRIGUES MESSIAS, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da manifesta inadequação como sucedâneo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
difícil e, em muitos casos, inviável, tal como neste caso em que a vítima faleceu dois anos após o fato, antes de qualquer decisão de mérito.
Portanto, ao não dialogar com essa lógica decisória, o agravo regimental incorre no vício clássico de ausência de dialeticidade.
A insurgência limita-se a reafirmar teses já refutadas, sem lançar qualquer argumento capaz de comprometer a razão jurídica da decisão agravada. Tal postura processual inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n, 182, STJ, pois o julgador não pode, sem ofensa à imparcialidade e à sistemática recursal, reconstruir argumentos que à parte caberia apresentar.
Diante desse cenário, a inadmissibilidade do agravo impõe-se de forma inarredável, seja pela absoluta ausência de impugnação específica, seja pela persistência de premissas jurídicas incompatíveis com a moldura normativa e fática do caso.
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.