DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELDERSON RODRIGUES MESSI… — HC HC 1028769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELDERSON RODRIGUES MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reduziu a reprimenda aplicada ao paciente para 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da aplicação retroativa da Lei n.
- 14.155/2021, condenando-o pela prática do delito previsto no art.
- No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ocorrido bis in idem na dosimetria da pena, ao se valorar o prejuízo causado à vítima tanto para exasperação da pena-base, como para fixação da fração de aumento da causa especial de aumento do § 4º do art.
- Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELDERSON RODRIGUES MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reduziu a reprimenda aplicada ao paciente para 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da aplicação retroativa da Lei n. 14.155/2021, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
No presente habeas corpus, a defesa alega que teria ocorrido bis in idem na dosimetria da pena, ao se valorar o prejuízo causado à vítima tanto para exasperação da pena-base, como para fixação da fração de aumento da causa especial de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal (fls. 2-7)
A liminar foi indeferida (fl. 79).
Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 85-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com a ressalva de que não se verifica a ilegalidade aventada, pois não há bis in idem na valoração de prejuízo elevado aliado a outras circunstâncias que justificaram a fração de 2/3 aplicada (fls. 227-232).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a impetração se apresenta como sucedâneo de recurso especial ou extraordinário, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior tem repelido o conhecimento do habeas corpus, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta (STF, HC 113.890/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2012; STJ, AgRg no HC 743.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2022).
No caso concreto, ainda que superado o óbice formal, não se verifica a alegada ocorrência de bis in idem.
Com efeito, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da gravidade concreta da conduta, notadamente a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias peculiares do delito, como o vultoso prejuízo econômico causado à vítima idosa, circunstâncias que autorizam a exasperação inicial, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria, a causa especial de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi aplicada em fração de 2/3, não em razão do prejuízo econômico, mas em função da condição da vítima, da idade avançada da vítima - ou seja, fator distinto daquele avaliado na primeira fase, apto a justificar o patamar fixado.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que não configura bis in idem a utilização do mesmo dado fático em fases diversas da dosimetria, desde que a valoração seja feita sob enfoques distintos (STJ - HC: 440530 SP 2018/0056937-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018).
Logo, a decisão da Corte de origem está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.