ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REITERAÇÃO DO ARESP 2.908.515/CE. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME FÁTICO. ÓBICES QUE SE APLICAM AO HC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO FÁTICO. 2. POSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA ABSOLVIÇÃO NO JÚRI. AFRONTA À DIALETICIDADE. PROCESSO QUE NÃO TRATA DE CRIME CONTRA A VIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o ARESP 2.908.515/CE, também aponta ndo a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia. A matéria não foi conhecida no recurso próprio em razão de não ter sido analisada pela Corte local sob a ótica pretendida pela defesa, bem como em virtude de demandar reexame de fatos e de provas, óbices que se aplicam igualmente ao habeas corpus - supressão de instância e revolvimento de fatos e de provas.
- Nesse contexto, embora prevaleça que não há óbice à impetração do habeas corpus nos casos em que a matéria não foi analisada no recurso próprio, tem-se que a hipótese apresenta relevante distinção, consistente no fato de os óbices reconhecidos para não conhecimento do recurso se aplicarem igualmente ao mandamus.
2. Quanto à alegação de que "a possibilidade de interposição de recurso contra a absolvição em Tribunal do Júri, não conduz ao provimento do apelo", verifico que há manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto os autos não tratam de crime contra a vida. Dessa forma, não conheço do recurso no ponto.
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EUDER DE SOUZA BONETHE contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração do Agravo em Recurso Especial n. 2.908.515/CE.
No agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que a matéria foi sim analisada pelo Tribunal de origem e que não há óbice à impetração do habeas corpus, uma vez que a matéria não foi analisada no recurso próprio. No mais, reafirma que houve quebra da cadeia de custódia da prova. Por fim, argumenta que "a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
embora prevaleça que não há óbice à impetração do habeas corpus nos casos em que a matéria não foi analisada no recurso próprio, tem-se que a hipótese apresenta relevante distinção, consistente no fato de os óbices reconhecidos para não conhecimento do recurso se aplicarem igualmente ao mandamus.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Quanto à alegação de que "a possibilidade de interposição de recurso contra a absolvição em Tribunal do Júri, não conduz ao provimento do apelo", verifico que há manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto os autos não tratam de crime contra a vida. Dessa forma, não conheço do recurso no ponto.
Pelo exposto, conheço em parte do agravo regimental para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.