DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMES, em que se … — HC HC 1028739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no Processo n.
- 1500649-78.2025.8.26.0594, da 4ª Vara Criminal da comarca de Bauru, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art.
- Busca o impetrante o trancamento da dita ação penal, pelo reconhecimento de que está ausente a justa causa, já que não há laudo pericial que ateste adulteração em sinal identificador do veículo, porquanto a placa apreendida desapareceu antes da realização da perícia, impossibilitando a análise técnica indispensável à comprovação da materialidade.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIO GERMANO RODRIGUES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2226940-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no Processo n. 1500649-78.2025.8.26.0594, da 4ª Vara Criminal da comarca de Bauru, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
Busca o impetrante o trancamento da dita ação penal, pelo reconhecimento de que está ausente a justa causa, já que não há laudo pericial que ateste adulteração em sinal identificador do veículo, porquanto a placa apreendida desapareceu antes da realização da perícia, impossibilitando a análise técnica indispensável à comprovação da materialidade. Afirma que houve a quebra da cadeia de custódia da prova. Sustenta, ademais, que a conduta descrita carece de dolo específico, configurando atipicidade.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Quanto à alegada ausência de justa causa, o Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 16/21 - grifo nosso):
..
Registre-se, inicialmente, não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação endereçada ao paciente, seja quanto à autoria dos fatos que lhe são imputados, seja quanto à sua tipicidade, o que se reserva para a devida apreciação do Juízo a quo, por ocasião do julgamento da ação penal em trâmite, após a sua devida instrução e amplo debate.
..
Percebe-se, assim, à primeira vista, que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, aptos à instauração da ação penal, sendo certo que qualquer outra questão, notadamente no que se refere à tipicidade dos fatos, deverá ser objeto de análise pelo MM. Juiz a quo por ocasião da prolação da sentença.
Com efeito, constata-se que a denúncia preenche todos os requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve de forma suficiente o crime imputado ao acusado, bem como as circunstâncias de autoria, tempo e lugar, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em trancamento da ação penal.
Ora, para que se "tranque" uma ação penal, conforme pleiteado pela defesa, por via de habeas corpus, há necessidade de que haja flagrante abuso de acusação e inexplicável formação do convencimento por parte do D. Magistrado, o que não ocorre no caso em análise.
Se o exame da exordial acusatória permitir a
[trecho intermediário suprimido]
compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017 - grifo nosso)
Afora isso, não há que se falar em dolo específico, pois, segundo reiterada jurisprudência, é típica a simples conduta de alterar .. a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no REsp n. 2.009.836/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 20/3/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 311, § 2º, III, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.