DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Johnathan Dias da … — HC HC 1028707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Johnathan Dias da Silva, apontando-se como autoridades coatoras a Desembargadora da Segunda Turma de Direito Penal e o Desembargador da Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará.
- Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante e colocado em liberdade após a audiência de custódia Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ingressou com cautelar inominada, pleiteando a prisão preventiva do paciente.
- Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que há duplicidade de decretos prisionais, proferidos por órgãos julgadores diversos e com base em fundamentos genéricos (fl.
- Argumenta que nenhuma das decisões indicou, com base em elementos concretos, a existência de risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a reproduzir fórmulas padronizadas e referências abstratas à gravidade do crime (fl.
Resultado indicado
691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado c ontra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3402, 3631, 3633, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Johnathan Dias da Silva, apontando-se como autoridades coatoras a Desembargadora da Segunda Turma de Direito Penal e o Desembargador da Terceira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante e colocado em liberdade após a audiência de custódia
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ingressou com cautelar inominada, pleiteando a prisão preventiva do paciente.
Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que há duplicidade de decretos prisionais, proferidos por órgãos julgadores diversos e com base em fundamentos genéricos (fl. 2). Argumenta que nenhuma das decisões indicou, com base em elementos concretos, a existência de risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a reproduzir fórmulas padronizadas e referências abstratas à gravidade do crime (fl. 2).
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade e de revisão periódica da prisão preventiva, bem como a falta de análise individualizada das medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 7/8).
Requer, em liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado c ontra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 - grifo nosso).
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRET AR A PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.