DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1028705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
- O pedido de revisão criminal defensivo foi julgado improcedente (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0048094-84.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 11/31). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
O pedido de revisão criminal defensivo foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 37/48), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO DE PENA POR TRÁFICO DE DROGAS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÕES TERMINATIVAS. QUANTIDADE DE DROGA. MENOR NOCIVIDADE DA MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal visando a rescisão de decisões terminativas que condenaram o requerente pela prática de tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da apreensão de 4 quilogramas de maconha, sob a alegação de que a quantidade da droga é considerada de baixa monta e menos prejudicial à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a majoração da pena-base em razão da quantidade de maconha apreendida é idônea e se há erro judiciário que justifique a revisão das decisões terminativas anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revisão criminal não apresenta erro judiciário, pois a fundamentação utilizada na decisão rescindenda não foi impugnada na apelação.
4. A quantidade de 4 kg de maconha não pode ser considerada "pequena monta", justificando a majoração da pena-base.
5. A revisão criminal é uma prática excepcional e não se justifica quando não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
6. A quantidade de droga apreendida pode justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10 ), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 400.214/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).
Desse modo, não verifico ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base, pelo fundamento apresentado e, tampouco, no incremento operado..
Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em 6 anos de reclusão, fica inalterado o regime inicial fechado, em virtude de sua reincidência, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesses termos , as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.