DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE LEANDRO DZIERVA RAZZOLINI - preso preven… — HC HC 1028698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE LEANDRO DZIERVA RAZZOLINI - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Foram apreendidos 4,6 g de crack e 0,1 g de cocaína (fl.
- 17.1 dos autos nº 0006404-39.2024.8.16.0088), as quais, ao que parece, não se mostraram suficientes para impedir seu retorno à seara criminosa (fls.
- No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, é réu tecnicamente primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e foi apreendida ínfima quantidade de droga - 4,6 g de crack e 0,1 g de cocaína -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE LEANDRO DZIERVA RAZZOLINI - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0002875-75.2025.8.16.0088).
Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob os argumentos de inidoneidade e ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto da custódia cautelar do paciente; ausência de descumprimento das cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau ou da prática de novo delito; e que, na hipótese de eventual condenação, o réu será beneficiado com a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Foram apreendidos 4,6 g de crack e 0,1 g de cocaína (fl. 43).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o voto condutor do acórdão que há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o ora recorrido havia sido preso em flagrante pela prática do mesmo crime cerca de quatro meses antes dos fatos em exame, nos autos nº 0006404-39.2024.8.16.0088. (..) Aliás, em razão do fato acima referido, JOSUÉ já havia sido beneficiado com liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (decisão de mov. 17.1 dos autos nº 0006404-39.2024.8.16.0088), as quais, ao que parece, não se mostraram suficientes para impedir seu retorno à seara criminosa (fls. 45/46).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, é réu tecnicamente primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e foi apreendida ínfima quantidade de droga - 4,6 g de crack e 0,1 g de cocaína -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. TECNICAMENTE PRIMÁRIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4,6 G DE CRACK E 0,1 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.