DECISÃO WILSON GANTZEL alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tri… — HC HC 1028689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILSON GANTZEL alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que concedeu o pedido urgente do Ministério Público para suspender os efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória e, via de consequência, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa alega que a medida é desproporcional, ilegal e desnecessária, e que não estão presentes os seus requisitos autorizadores.
- Destaca que o postulante é réu primário, tem emprego lícito e residência fixa e requer a concessão da ordem para ser restabelecida a decisão de primeiro grau.
- 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 4355, 3608, 3692
Ementa oficial
DECISÃO
WILSON GANTZEL alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que concedeu o pedido urgente do Ministério Público para suspender os efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória e, via de consequência, decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa alega que a medida é desproporcional, ilegal e desnecessária, e que não estão presentes os seus requisitos autorizadores. Destaca que o postulante é réu primário, tem emprego lícito e residência fixa e requer a concessão da ordem para ser restabelecida a decisão de primeiro grau.
Decido.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.
Somente quando, em exame preliminar, se evidenciar ilegalidade manifesta e intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.
Na liminar do Desembargador, há registro de medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, ao homologar a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao requerido, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A um primeiro olhar, a decisão urgente não é manifestamente ilegal, pois parece indicar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, que ainda serão melhor analisados pelo colegiado.
A autoridade destacou a "prisão em flagrante do requerido Wilson Gantzel, flagrado transportando, em compartimento oculto no porta-malas de seu veículo, expressiva quantidade de substância entorpecente análoga à maconha, totalizando 238,45 kg". Registro, ainda, que o suspeito "desobedeceu à ordem de parada da autoridade policial, empreendendo fuga por aproximadamente dez quilômetros, realizando manobras perigosas e colocando em risco a integridade de terceiros" (fl. 9).
Segundo a explicação do Desembargador, a gravidade concreta dos fatos é dado revelador da periculosidade social do réu e existe fundado risco de reiteração delitiva, a justificar a necessidade de garantir a ordem pública. Confira-se (fls. 9-16, destaquei):
.. no caso concreto, há elementos que indicam a gravidade da conduta
[trecho intermediário suprimido]
pois, também a teor da jurisprudência desta Corte, é possível e válida a decretação da prisão preventiva "com base em fundamentos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida .. e a gravidade em concreto da conduta imputada, evidenciada pelo transporte intermunicipal e tentativa de fuga. 2. A necessidade de resguardar a ordem pública justificam a segregação cautelar, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia, quando presentes elementos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema" (AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.