DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHAYENE AFONSO DE MELO e… — HC HC 1028685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHAYENE AFONSO DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente está sendo processada por suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art.
- O impetrante sustenta que a pronúncia da paciente foi mantida com base em testemunhos de "ouvir dizer", os quais não são elementos concretos para se pronunciar uma pessoa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 3372, 12334, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHAYENE AFONSO DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente está sendo processada por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 148, caput, do Código Penal; 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2012, em concurso material.
O impetrante sustenta que a pronúncia da paciente foi mantida com base em testemunhos de "ouvir dizer", os quais não são elementos concretos para se pronunciar uma pessoa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não há provas suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da paciente, pois não há indícios concretos de autoria e os depoimentos são contraditórios e não vinculam a paciente ao crime.
Alega que a acusação não se desincumbiu do ônus de superar a presunção de inocência, violando o art. 156 do Código de Processo Penal, e que deve ser aplicada a absolvição da paciente e/ou a impronúncia, em virtude do princípio do in dubio pro reo.
Questiona a idoneidade dos depoimentos das testemunhas protegidas e dos policiais, que se baseiam em "ouvir dizer", sem confirmação por outras provas consistentes.
No mérito, requer a impronúncia da paciente e sua consequente absolvição sumária, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Também solicita a concessão de medida liminar para suspender a decisão que determinou o prosseguimento dos autos e o agendamento do plenário do Júri, até o final da prestação jurisdicional no presente writ.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.960. 450/SP.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.