DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO JOSÉ RAIMUNDO, cont… — HC HC 1028681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO JOSÉ RAIMUNDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- 2209822-24.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- 7): "HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO ORDEM DENEGADA." Consta dos autos que, em 29 de maio de 2025, a vítima Cristiano Braz Paião deu entrada no Pronto Socorro de Maracaí/SP com lesão por disparo de arma de fogo no peito, sendo apontado o paciente Celso José Raimundo como o suposto autor do disparo.
- Em 30 de maio de 2025, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO JOSÉ RAIMUNDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2209822-24.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 7):
"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TENTADO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO ORDEM DENEGADA."
Consta dos autos que, em 29 de maio de 2025, a vítima Cristiano Braz Paião deu entrada no Pronto Socorro de Maracaí/SP com lesão por disparo de arma de fogo no peito, sendo apontado o paciente Celso José Raimundo como o suposto autor do disparo. Em 30 de maio de 2025, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático (fls. 3). Em 18 de junho de 2025, o pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau (fls. 78).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de 4 de agosto de 2025, denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os pressupostos da prisão temporária, conforme acórdão de fls. 6-10.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão temporária do paciente expirou em 29 de junho de 2025, sem prorrogação ou conversão em prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal (fls. 4-5). Argumenta que não há risco à ordem pública, dado o comportamento colaborativo do paciente, sua residência fixa e ausência de antecedentes criminais (fls. 4).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cancelar definitivamente o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente (fls. 5).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a revogação da prisão temporária.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto que indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária tem a seguinte fundamentação (fls. 77-78, grifei):
"De saída, expletivo consignar a inexistência da alteração do quadro fático que ensejou a decretação cautelar em face de CELSO JOSÉ RAIMUNDO.
Outrossim, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para a revogação da decretação da prisão cautelar. Nesse sentido:
..
Pontuo e repriso, por necessário, existência, na hipótese, de indícios de autoria e prova de
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 11/06/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.