DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ALBINO VIEIRA contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa: Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida.
- Pena-base Natureza e quantidade das drogas apreendidas que autoriza a exasperação, consentâneo o patamar eleito a esse título.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.(HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ALBINO VIEIRA contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:
Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Circunstâncias do episódio que positivam a traficância Condenação mantida. Pena-base Natureza e quantidade das drogas apreendidas que autoriza a exasperação, consentâneo o patamar eleito a esse título. Menoridade Redução das penas Necessidade. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Circunstâncias em que perpetrado o delito, que contou com apreensão de expressivas quantidades de drogas, de diversas naturezas, alinhadas à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo réu e aos coerentes depoimentos policiais, a indicarem sua dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa. Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos Peculiaridades do caso que não a recomendam. "Quantum" das penas, que, de qualquer modo, impossibilita a substituição. Regime prisional fechado Subsistência Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de expressivas quantidades de drogas, de diversas naturezas, cuja nocividade e alto poder viciante não se desconhecem, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, a isso se alinhando a dedicação do réu à atividade criminosa. Apelo defensivo improvido. (e-STJ, fl. 22)
Neste writ pretende o impetrante, seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor, com o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
em 314 eppendorfs; e, dentro da residência, mais 255,0g de cocaína, uma balança de precisão, um liquidificador com resquícios de droga, R$128,00 em espécie e uma arma de fogo municiada), mas também pelas circunstâncias do fato, diante das informações de que o paciente é "gerente do tráfico" local.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena imposto, a natureza e a quantidade dos entorpecentes encontrados justificam a imposição do regime prisional mais severo, sem que tal medida constitua constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus denegado.(HC n. 683.211/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
Nesse contexto, incabível o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.