DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS COSTA apontando como autori… — HC HC 1028650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente denunciado e preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o r.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS DOS SANTOS COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 50004686-77.2025.8.08.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente denunciado e preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 19/32).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o r. Magistrado não se atentou que o Paciente na verdade não estava foragido, mas sim cumprindo pena no estado de Minas Gerais desde 20/12/2016 conforme atestado de pena que segue em anexo" (e-STJ fl. 3).
Pontua que, "quanto à não primariedade, verifica-se os delitos praticados/apurados são anteriores a 2016, ou seja, o mais recente já se perfez em 08 (oito) anos, portanto, não podem ser tidos como elementos indiciários de reiteração delitiva haja vista sua extemporaneidade" (e-STJ fl. 6).
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 37/38, grifei):
Por outro lado, vejo como medida necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, para a garantia da ordem pública e cia aplicação da lei penal.
A uma, pois a materialidade do crime está comprovada nos laudos juntados à fl. 44, bem como os indícios de autoria são fortes, considerando que a vítima identificou a pessoa de Nícolas como sendo um dos ocupantes do veículo em que foram efetuados os disparos de arma de fogo. A duas, porque há evidente risco de reiteração delitiva, risco este evidenciado pela certidão de antecedentes a qual segue em anexo, onde está testificado que o acusado respondeu a diversos atos infracionais, dentre esses, um análogo a homicídio.
De certo, atos infracionais não considerados como maus antecedentes, contudo evidencia a periculosidade concreta do agente. Segue julgado:
..
Ademais, certo é que a aplicação da lei penal está comprometida, visto que o acusado,
[trecho intermediário suprimido]
"A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 741.621/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
(AgRg no RHC n. 208.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.