DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO COSMO DA S… — HC HC 1028621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO COSMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se inalterada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e os demais termos da sentença.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR HUGO COSMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 000105-92.2022.8.17.5001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se inalterada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e os demais termos da sentença. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime pelo qual foi condenado o apelante, estabelece uma pena entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. Pretende a defesa em apelação a absolvição por ausência de provas, desclassificação do crime de tráfico para o de usuário, bem como que seja reconhecido o tráfico privilegiado em favor do réu. 2. As circunstâncias em que ocorreram a prisão do réu afastam a possibilidade de reforma da sentença no tocante a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário, confirmando a materialidade e autoria.. 4. Desclassificação para o Tráfico Privilegiado. Réu é primário, sem maus antecedentes, não integra organização criminosa, e, em que pese a natureza da droga encontrada esta não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado por já ter sido valorada para exasperar a pena base. Ou seja, ensejaria em indevido BIS IN IDEM. (STJ, (AgRg no AR Esp 1792921/PR). 5. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 6. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime." (fl. 34)
No presente writ, a defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.