DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS… — HC HC 1028618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELWIN JEFFERSON CRUZ DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No presente writ, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis. Aduz possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39-42).
As informações foram prestadas (fls. 45-61 e 65-68).
O Ministério Público, às fls. 73-78, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 30-31):
.. Passo à análise da necessidade de eventual prisão preventiva. Nos termos do art. 310, II e III, CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No
[trecho intermediário suprimido]
provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.