DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON COSTA CUNHA, no qual se aponta como aut… — HC HC 1028600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON COSTA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na sanções do art.
- 14, II, do Código Penal, em julgamento ocorrido à sua revelia.
- Alega que a condenação é fruto de uma cadeia de nulidades absolutas, desde a intimação da sentença de pronúncia até a intimação para o júri, que cercearam o direito de defesa do paciente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON COSTA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em julgamento ocorrido à sua revelia.
Alega que a condenação é fruto de uma cadeia de nulidades absolutas, desde a intimação da sentença de pronúncia até a intimação para o júri, que cercearam o direito de defesa do paciente. Sustenta que a intimação da pronúncia foi realizada por edital, sem esgotamento dos meios de localização do réu, o que impediu a interposição de recurso em sentido estrito. Afirma que a intimação para o júri foi feita por edital com prazo de apenas 5 dias, findando a 2 dias do julgamento, sem que fossem esgotadas as diligências de localização do paciente, que possuía endereço fixo e vínculo empregatício em outro estado.
A defesa destaca que a condenação ocorreu sem provas contundentes, com instrução probatória de apenas 8 minutos, e que a principal testemunha da acusação confessou a ausência de provas contra o paciente.
Requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2024 e todos os atos subsequentes, bem como a própria sentença de pronúncia, determinando-se a realização de novo julgamento com a devida intimação pessoal do paciente; subsidiariamente, pleiteia a impronúncia do paciente por ausência de justa causa e lastro probatório mínimo.
Liminar indeferida (fls. 97-98), e informações prestadas (fls. 103-109), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 138-141).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, vale destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da
[trecho intermediário suprimido]
legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas tentativas de citação pessoal e o agravante se encontrava em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de citação pessoal e o réu se encontra em local incerto e não sabido. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada do esgotamento de meios de localização do paciente".
(AgRg no HC n. 835.055/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, gn .)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.