DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIANE LIMA DOS SANTOS… — HC HC 1028592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIANE LIMA DOS SANTOS RIOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, argumentando haver ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3372, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIANE LIMA DOS SANTOS RIOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, IV e VIII, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, argumentando haver ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma qu e a paciente é mãe solo de criança de 4 anos e 6 meses, que necessita de cuidados especiais, e que a situação justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP.
Afirma que é ilegal a execução provisória da pena, ainda que firmada em sentença condenatória emanada pelo Tribunal do Júri, sem a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, conferindo à paciente o direito de recorrer em liberdade, ou a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Tribunal do Júri:
Art. 492. ..
I - no caso de condenação:
.. e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifos no original).
A matéria, a propósito, teve a repercussão
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.