DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON BISPO DE SOUZA cont… — HC HC 1028579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON BISPO DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0013662-79.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional (Execução n.
- 0013356-36.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON BISPO DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0013662-79.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional (Execução n. 0013356-36.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.
Afirma que a d. Autoridade Coatora fundamentou a decisão proferida na gravidade dos crimes praticados, no histórico prisional desfavorável e na longa pena por cumprir, circunstâncias estas não contempladas pelo legislador como obstáculos à concessão da benesse (fl. 4).
Pede, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional (fls. 2/9).
Liminar indeferida (fls. 60/61).
Informações prestadas (fls. 69/85), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 90/94).
É o relatório.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do livramento condicional aos seguintes fundamentos (fls. 13/14):
..
Anoto que, no caso concreto, EDSON foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, crime cometido com violência ou grave ameaça, a revelar maior cautela no deferimento de benefício que o colocará em situação de menor vigilância. Além disso, o reeducando cometeu falta de natureza média, em 06/01/2024. Observo, ainda, que o término de cumprimento de pena está previsto apenas para junho de 2029.
..
Ademais, como alegado pela defesa, a progressão ao regime intermediário não é mesmo requisito para o livramento condicional. De qualquer forma, apenas a título de argumentação, diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional. Mas, aprofundando a questão, ressalto que é necessário sempre se observar os dados do caso concreto para analisar com precisão o cabimento ou não da benesse.
..
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
[trecho intermediário suprimido]
n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Assim, no caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para para afastar o benefício, mas apenas a prática de uma única falta média e a necessidade de maior tempo no regime intermediário, o que não encontra aporte na jurisprudência.
Em face do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional verificando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE UMA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.