DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN PABLO DE ABREU c… — HC HC 1028575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN PABLO DE ABREU contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/7/2025, p ela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
- No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida na posse do paciente foi de apenas 8 gramas de crack, o que não justificaria a prisão preventiva, e que a ausência de comprovação de atividade lícita não constitui fundamento adequado para demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN PABLO DE ABREU contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/7/2025, p ela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida na posse do paciente foi de apenas 8 gramas de crack, o que não justificaria a prisão preventiva, e que a ausência de comprovação de atividade lícita não constitui fundamento adequado para demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a decisão que decretou a custódia cautelar não observou o disposto no art. 315, §2º, I, II, III do Código de Processo Penal, bem como deixou de evidenciar a periculosidade exacerbada ou abalo à ordem pública.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não integra organização criminosa, o que demonstra a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação das medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 52-55).
As informações foram prestadas (fls. 58-64 e 68-106).
O Ministério Público, às fls. 111-118, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.