DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MAURICIO BATIS… — HC HC 1028565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MAURICIO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000245-38.2025.8.24.0038.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
- Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REEDUCANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta o TJSC "ignorou a jurisprudência sedimentada" do STJ, "segundo a qual, a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições [trecho intermediário suprimido] no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS MAURICIO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 8000245-38.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 108):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
Opostos os embargos infringentes pelo paciente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão que assim restou ementado (fl. 148):
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO E INDEFERIA A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE TEVE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ 412/2021 QUE EM SEU ART. 6º DETERMINA QUE APENAS SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE FOREM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTE DESTE PRIMEIRO GRUPO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta o TJSC "ignorou a jurisprudência sedimentada" do STJ, "segundo a qual, a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos nossos).
Desta feita, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, a fim de adequar o acórdão do Tribunal Estadual aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, no que concerne aos efeitos do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico em sede de execução da pena, afastando-se, assim, a interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico. Comunique-se as Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.