DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANG… — HC HC 1028560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente, nos autos da ação penal n.
- 5002451- 20.2024.8.24.0068/SC foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou perante a Corte local.
Resultado indicado
A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente, nos autos da ação penal n. 5002451- 20.2024.8.24.0068/SC foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou perante a Corte local.
A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 47-52).
No presente writ a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta que a segregação cautelar está assentada em fundamentação genérica. Aduz que "o caso em apreço, observa a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes, de forma que a imposição da prisão preventiva não encontra respaldo em elementos concretos para a finalidade de demonstrar a necessidade do devido acautelamento da ordem pública" (fl. 21).
Ressalta que "o Paciente já permaneceu preso pelo lapso temporal de 210 (duzentos e dez) dias, de forma que qualquer possibilidade de reiteração na conduta criminosa já se encontra devidamente repreendida pela imposição do período de cumprimento da medida extrema da prisão cautelar até o presente momento, não subsistindo elementos pelos quais possa presumir-se que o seu estado de liberdade acarreta em risco concreto à ordem pública vigente" (fl. 23).
A liminar foi indeferida ( fls. 180-182).
As informações foram prestadas ( fls. 184-187).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.361-363 ).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se o provimento parcial do recurso de apelação nos autos n. 5002451-20.2024.8.24.0068/SC, que reconheceu a figura do tráfico privilegiado e determinou a remessa dos autos para análise de possibilidade de acordo de não persecução penal, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na origem, ao julgar o recurso .
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.