DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BALTAZAR DE SOUZA VALDIER… — HC HC 1028555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BALTAZAR DE SOUZA VALDIERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n.
- 0007036-74.2014.8.19.0042, nos termos da ementa (fls.
- Sentença que condenou a apelante Maria Margarida pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-a da imputação relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BALTAZAR DE SOUZA VALDIERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0007036-74.2014.8.19.0042, nos termos da ementa (fls. 07/08):
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou a apelante Maria Margarida pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, absolvendo-a da imputação relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Absolvido o corréu Baltazar dos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. RECURSO DEFENSIVO. Incontroverso o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas por parte da apelante Maria Margarida. Neste ponto, inexiste inconformismo da defesa. Na data descrita na denúncia, ela trazia consigo, no interior de um transporte coletivo, 64 Gramas de "COCAÍNA", acondicionados em 142 pequenas embalagens. Pleito de redução da pena. Acolhimento. Ausência de elemento concreto apto a justificar o recrudescimento da reprimenda. As consequências do crime, a conduta social da acusada e a quantidade de droga não extrapolam a normalidade do tipo penal. Inviável a aplicação do redutor do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. A ré Maria Margarida foi presa em flagrante na companhia de um acusado com notório envolvimento com o tráfico, atuando sob seu comando no transporte de drogas a serem comercializadas. Tal contexto evidencia que ela se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação do apelado Baltazar que se acolhe somente em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. As circunstâncias da prisão em flagrante, somadas às declarações dos agentes da lei e à confissão da corré, evidenciam a coautoria do réu Baltazar no crime de tráfico de drogas em tela. Todavia, os fatos apurados não são suficientes para conduzir à condenação de ambos pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Não se verifica uma associação permanente e estável entre ele e as corrés Maria Margarida e Rafane. Inexistem provas seguras no sentido de que eles integravam facção criminosa voltada para o tráfico ilícito de drogas, com estrutura e divisão de tarefas capazes de configurar o delito de associação previsto na Lei de Drogas. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o apelado Baltazar pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, aplicando-lhe
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "e", e artigo 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.