DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS CARVALHO contra ato do Tri… — HC HC 1028546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS CARVALHO contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso no artigo 33 c/c 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
- Em sede de apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao regime in icial fechado e a negativa de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
- Posteriormente, o paciente interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pelo TJSP, seguido de Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, ambos sem êxito por questões técnico-processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATAN DOS SANTOS CARVALHO contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na apelação criminal n. 1500799-50.2019.8.26.0568.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso no artigo 33 c/c 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao regime in icial fechado e a negativa de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Posteriormente, o paciente interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pelo TJSP, seguido de Agravo em Recurso Especial e Agravo Regimental, ambos sem êxito por questões técnico-processuais.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão viola o artigo 33 do Código Penal, as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, bem como o Tema 972 do STF, pois o regime fechado foi fixado com base apenas na hediondez e na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação específica para o caso concreto.
Aduz que o paciente está em liberdade provisória desde março de 2021, sem qualquer novo envolvimento criminal há mais de 4 anos, tendo inclusive trabalhado formalmente em diversas empresas durante este período, conforme comprovado pela CTPS anexada. Afirma ainda que o fundamento utilizado para negar a aplicação do redutor do §4º do artigo 33 foi a existência de outro processo criminal, no qual, contudo, o paciente foi beneficiado com sursis penal pelo prazo de 3 anos, o que demonstraria que não se dedica a atividades criminosas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a violação ao artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º do Código Penal, com a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Foram prestadas informações processuais às fls. 96-223.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 282-285).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o
[trecho intermediário suprimido]
flagrante ilegalidade.
Os argumentos apresentados pelo impetrante, de que o paciente estaria em liberdade desde 2021, trabalhando e sem envolvimento criminal, bem como a concessão de sursis em outro processo, embora possam ser relevantes para uma análise de sua ressocialização ou para a progressão de regime em sede de execução penal, não possuem o condão de desconstituir o regime inicial de cumprimento de pena validamente imposto com base nas circunstâncias do delito e do agente à época da condenação. A avaliação do mérito para eventual progressão de regime, que envolve o cumprimento de requisitos subjetivos, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, e não pode ser antecipada ou substituída nesta via estreita do habeas corpus para revisar uma decisão de regime que se mostra devidamente fundamentada.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.