DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ERICK DALLMANN, i… — HC HC 1028544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ERICK DALLMANN, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, em julgamento do agravo em execução e embargos infringentes n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave disciplinar de descumprimentos das regras do monitoramento eletrônico, aplicando os consectários legais, mas indeferindo o pedido ministerial de interrupção da pena nos dias da violação (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ERICK DALLMANN, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, em julgamento do agravo em execução e embargos infringentes n. 8001115-20.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave disciplinar de descumprimentos das regras do monitoramento eletrônico, aplicando os consectários legais, mas indeferindo o pedido ministerial de interrupção da pena nos dias da violação (e-STJ fls. 26/28).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 103):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INTERROMPIDA NO DIA EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos infringentes na mesma Corte, esta decidiu, por unanimidade, negar provimento - STJ, fls. 146/153.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desproporcional e inadequada, não tem amparo legal.
Alega que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico.
Diante disso, requer seja afastada a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.