ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.
- Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 704.151/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Revisão Criminal n. 0049341-73.2024.8.17.9000.
O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, em razão dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, reitera os argumentos previamente expostos, reiterando que a nulidade arguida é absoluta e ofende diretamente garantias constitucionais e princípios de ordem pública que não se convalidam nem precluem.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido.
2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual.
3. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A alteração do regime prisional trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte Superior, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão que já transitou em julgado, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas a rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 704.151/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe fr 13/12/2021) - Negritei.
Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.